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26 de Abril de 2024
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    Responsabilidade

    Publicado por Mariza Ribeiro
    há 3 anos

    Nubank responde por transação de cliente que caiu em golpe

    O banco deve reembolsar valor de carro que foi transferido para uma conta gerida por um fraudador. Para o TJ/DF, a instituição não conferiu a autenticidade das informações constantes da conta do estelionatário.

    quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

    Por maioria, a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF decidiu que o Nubank deve reembolsar cliente que realizou transação com terceiro para a compra de um carro, mas que, ao final, ficou constatado que a transação era uma fraude. Para o colegiado, a abertura de conta bancária para uso fraudulento faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato.

    Imagem Freepik

    (Imagem: Freepik)

    Um homem ajuizou ação contra o banco para reaver da instituição financeira a quantia transferida por meio de TED bancária para a conta corrente de terceira pessoa, sob o argumento de que a transação de leilão efetivada eletronicamente com o terceiro não teria se concluído, mesmo após o pagamento do lance ofertado.

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    O juízo de 1º grau condenou o Nubank a pagar R$ 41,8 mil. O juízo singular entendeu que, por operar com verbas de terceiros, a instituição deve proceder com o máximo de segurança, na busca, sempre, "da prevenção de fraudes, devendo agir com cautela adequada, conferindo a autenticidade dos dados e documentos apresentados na abertura da conta, em respeito às resoluções do Banco Central do Brasil".

    Diante da decisão, o banco interpôs recurso argumentando que não pode ser responsabilizado pela fraude, inexistindo qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor.

    Por maioria, os desembargadores seguiram entendimento do relator Carlos Alberto Martins Filho. O colegiado invocou a súmula 479, do STJ, que dispõe o seguinte:

    "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

    Para a 3ª turma, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de comprovar a regularidade na abertura da conta bancária indicada pelo homem. Para os desembargadores, a falta de conferência da autenticidade de informações da ficha-proposta da conta contribuiu para a prática do ato ilícito.

    Fonte: Redação do Migalhas

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/responsabilidade/1166686784

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